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Suspensão de contrato de trabalho

Suspensão de contrato de trabalho

- PL 1875/2015 - Altera o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) PROPOSTA Art. 476 - A. Mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses: I – para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual; II – quando o empregador, em razão de crise econômico - financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços. § 4º Durante o período de suspensão contratual a que se referem os incisos I e II deste artigo, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. OBS.: O empregador poderá suspender o contrato de trabalho mediante crise financeira, sendo que somente serão mantidos os benefícios.

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