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Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora

Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora

- PL 3785/2012 – Institui o Contrato de Trabalho intermitente Situação: Apensado ao PL 6363/2005 PROPOSTAS Art. 1º Com a edição da presente Lei fica instituído o contrato de trabalho intermitente. Parágrafo único. O contrato de trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços será descontínua, podendo compreender períodos determinados em dia ou hora, e alternar prestação de serviços e folgas, independentemente do tipo de atividade do empregado ou do empregador. Art. 2º O trabalhador intermitente não poderá receber, pelo período trabalhado, tratamento econômico e normativo menos favorável do que aquele dispensado aos demais empregados no exercício da mesma função, ressalvada a proporcionalidade temporal do trabalho. § 1º É devido ao trabalhador o pagamento de salário e remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, excluído o tempo de inatividade. Art. 3º Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá ou não prestar serviços autônomos ou para outros empregadores, dependendo das condições previstas no seu contrato de trabalho. § 1º As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano. §2º Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados, é dever seu fazer a convocação prévia ao empregado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, e na impossibilidade de Atendimento por parte do trabalhador, este terá a obrigação de comunicar imediatamente ao empregador. Art. 4º O contrato de trabalho intermitente poderá ser objeto de Convenção ou acordo coletivo de trabalho quanto aos demais aspectos não regulamentados por esta lei. Art. 5º A presente norma entrará em vigor a partir da data de sua publicação OBS.: Pedido de regulamentação do trabalho intermitente, ou seja, com suspensões. Receberá de acordo com a proporção do trabalho, diga – se proporção temporal, excluindo o tempo de inatividade. Enfim, trata – se de mais um projeto onde precariza as relações de trabalho, onde o empregado assumirá os riscos da atividade. Caso tenha a atividade empresarial uma queda na atividade, poderá o empregado ter uma queda no salário. - PL 6363/2005 - Altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes. Situação: Apensado ao PL 4132/2012 PROPOSTA Art. 1. O caput do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que “dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 São assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços, os mesmos direitos e garantias concedidos aos empregados desta. OBS.: Proposta razoável, tratando de forma isonômica o empregado temporário. - PL 4132/2012 - Acrescenta § 3º ao art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ou cliente quanto às obrigações trabalhistas. Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art.12 § 3º O inadimplemento das obrigações trabalhistas de que trata este artigo implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ou cliente quanto àquelas obrigações. OBS.: Projetos apensados. Todas matérias podem ser objeto de discussão e aprovação. Excetuando o Contrato de Trabalho Intermitente (PL 3785/2012) os outros projetos são razoáveis em sua essência (6363/2005 e 4132/2012).

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