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Prevalência do negociado sobre o legislado nas relações trabalhistas

Prevalência do negociado sobre o legislado nas relações trabalhistas

- PL 4193/2012 - Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). PROPOSTA Art. 611. É assegurado o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. §1º Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. § 2º É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. 2§ 3º As Federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias Econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. §4º As normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas de ordem constitucional e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. §5º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei. OBS.: veja o parágrafo 4º do projeto, onde diz sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, poderá trazer riscos as categorias, de pequeno e médio porte, em negociações que poderão flexibilizar e até desregulamentar a legislação trabalhista em vigor.

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