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Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a  participação do sindicato

Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a participação do sindicato

- PL 8294/2014 - Acrescenta parágrafo único ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a livre estipulação das relações contratuais de trabalho. Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. PROPOSTA Art. 444 ... Parágrafo único. Os limites para livre estipulação do contrato de trabalho, estabelecidos no caput, não se aplicam quando: I – o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário – de - contribuição da previdência social; II – o empregado, independentemente do nível de escolaridade, perceber salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo do salário – de - contribuição da previdência social. OBS.: visa flexibilizar as relações do trabalho.

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