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Ação da FNE com pedido liminar contra o Cofen suspende a necessidade de afastamento de dirigentes sindicais para eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem

Ação da FNE com pedido liminar contra o Cofen suspende a necessidade de afastamento de dirigentes sindicais para eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem

O advogado da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), André Caetano, a pedido da Diretoria Executiva da Entidade ingressou com ação com Pedido de Tutela de Urgência contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), discutindo a Resolução nº 523/2016 do Código Eleitoral do Conselho Federal e Regionais de Enfermagem. A ação, trata sobre a necessidade de desincompatibilização dos dirigentes sindicais, ou seja, afastamento do cargo dos membros de entidades sindicais para concorrer às eleições sendo que a mesma exigência não ocorre para quem está na Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Esta regra de afastamento de dirigentes sindicais e não afastamento dos membros dos Conselhos cria um desequilíbrio de forças nas eleições dos COREN´S, sendo que a FNE, representante dos Enfermeiros e Entidades Sindicais preza pela democracia, pela igualdade neste processo eleitoral. Na ação, a FNE pediu a suspensão da necessidade de desincompatibilização, afastamento do cargo, ou que o Judiciário aplique um efeito extensivo da norma aos membros da diretoria do Conselho Federal e Regionais de Enfermagem. Assim, ou suspende a necessidade de se afastar dirigentes sindicais, ou afastem também os conselheiros para as eleições evitando um desequilíbrio de forças. Um dos fundamentos da ação foi o Parecer GTAE nº 02/2014 do próprio Cofen, sendo que na eleição passada a Autarquia Federal aplicando a Resolução nº 355/2009 – Código Eleitoral passado/revogado, disse que:

“A desincompatibilização, principalmente de dirigentes de instituições, seria bem recepcionada pela norma, tendo em vista que o fato de se está em cargos de direção, seja do Conselho Regional e Federal de Enfermagem, seja, de entidades sindicais, associações e outros, cria um desequilíbrio de forças, onde quem está no cargo/função de dirigente acaba usufruindo de uma estrutura que interfere, ao seu favor, com relação ao processo eleitoral.” (grifo nosso).  

 Este Parecer foi do Grupo Técnico de Apoio Eleitoral – GTAE/COFEN, n. 02/2014, baseada a ação dentre outros fundamentos, informando ao Juiz que a Norma Eleitoral mudou, sendo que atualmente vigora a Resolução n. 523/2016, mas que, há discrepância no tratamento das entidades, sendo que as normas mudam, mas os meios, os princípios não. Assim sendo a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1006268 – 77.2017.4.01.3400, (FNE x COFEN) assim decidiu:

“Ainda que o contexto atual seja outro, notadamente o normativo – e é contra isso que insurge o autor – não é razoável a mudança imposta para o pleito atual.

Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela para suspender a vigência do artigo 13, inciso IX, § 1. Inciso III da Resolução COFEN n. 523/2016, que dispõe sobre o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, em vista da sua aparente incompatibilidade com o sistema legislativo que regula o exercício profissional.”

 Portanto, a necessidade de afastamento de cargo, ou pedido de renúncia do profissional que possui mandato classista em entidade sindical, sob pena de ficar inelegível nas eleições do Sistema COREN/COFEN está Suspensa, mediante concessão de antecipação de tutela (liminar), afastando a aplicabilidade do artigo 13, inciso IX, § 1º, inciso III da Resolução COFEN nº 523/2016, que dispõe sobre o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Informamos por fim, que trata – se de uma medida liminar, sendo que ainda haverá a instrução processual e cabe Recurso.

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