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Tribunais regionais do trabalho vem se posicionando acerca do trabalho em feriados na jornada 12x36

Tribunais regionais do trabalho vem se posicionando acerca do trabalho em feriados na jornada 12x36


É sabido que na Enfermagem, a Jornada de Trabalho 12 x 36 se tornou um ciclo, pelo qual, atualmente Hospitais e demais empresas vinculadas a saúde, não conseguem se desvencilhar desta jornada.

Enquanto a categoria clama pela aprovação do PL 2295/2000, que regulamenta a jornada de trabalho de 30 horas para a Enfermagem, empresas exploram atividades dos profissionais, em feriados regulamentados, sem o pagamento dobrado, conforme prevê a Lei 605/49 Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Nesse sentido, diz o artigo 09. da Lei, senão vejamos:

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Com base nesse dispositivo, foi exatamente este o entendimento adotado no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais – TRT 03. Região, conforme noticiado:

 

Jornada Especial 12 x 36 não exclui direito a feriado

No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

(
0000238-22.2011.5.03.0132 ED) Parte inferior do formulário

 
Com base nesta decisão, e demais adotadas nos Tribunais Regionais, poderá o profissional, procurar seu respectivo Sindicato e, com este tomar providências, junto aos órgãos de defesa do trabalhador, para que, no desempenho de suas funções, não seja prejudicado, recebendo o que lhe for devido, ante o trabalhado prestado.

 

Ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

André Luiz Caetano
Jurídico – Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE

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