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Redução da Jornada com redução de salários

Redução da Jornada com redução de salários

- PL 5019/2009 - Permite a redução da jornada de trabalho da empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais em suas vendas nos três meses anteriores quando comparadas com igual período do ano anterior. Altera o art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece. Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) PROPOSTA Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A empresa que tiver uma queda média de 20% ou mais de suas vendas nos três meses anteriores quando comparadas com igual período no ano anterior, pode, transitoriamente, reduzir a jornada normal de trabalho obedecidas as seguintes condições: § 1º A redução da jornada de trabalho será feita mediante acordo celebrado com a entidade sindical representativa de seus empregados e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; § 2º O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período, desde que a situação das vendas se mantenha igual à da primeira redução de jornada; § 3º A redução do salário não pode ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo; § 4º A comprovação da queda de vendas será feita mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o 2 período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais; § 5º O documento utilizado para a comprovação fará parte integrante do acordo coletivo firmado entre as partes. OBS.: Trata – se de Projeto para reduzir jornada de trabalho e salário de acordo com a queda de produção e faturamento da empresa. Consta com homologação do sindicato da categoria. Já pode ser realizada este tipo de negociação, mas caso seja aprovada esta Lei, poderá precarizar as relações de trabalho.

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