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Reabertura do Centro de Transplante de Medúla Óssea do HEMOPE

Reabertura do Centro de Transplante de Medúla Óssea do HEMOPE


Caros integrantes da FrentePE, simpatizantes e acompanhantes,
 
O dia de hoje foi promissor. De entrevista coletiva noticiando a decisão do juiz Roberto Wanderley Nogueira para reabertura do Centro de Transplante de Medula Óssea do Hemope. Uma vitória do povo pernambucano, principalmente dos pacientes portadores de leucemia e outras doenças oncológicas do sangue, para quem o transplante significa a única oportunidade de continuarem vivos. A única esperança. E, ainda por cima, para quem já tenha doador!
 
A decisão judicial não foi ao acaso. Foi bem balizada. Estudada. Convicta. A ação popular promovida pela ATMO e pela Frente pernambucana contra a privatização, foi elaborada em tempo recorde pelo competente e militante advogado Mauro Feitosa. Recepcionada pelo Juiz Roberto Wanderley, da 1ª Vara Federal, em 13.12.11, este teve a sensibilidade de ouvir a todos. Despachou para o Governo de Pernambuco, o IMIP e o Ministério da Saúde se manifestarem. E, só após detalhado estudo, pronunciou sua decisão concedendo a liminar em favor dos pacientes sob-risco de morte. E caso aja recurso, este é sem efeito suspensivo: os réus podem recorrer, mas cumprindo a decisão.

Eis os termos da decisão. A íntegra pode ser encontrada nos sites da FrentePEwww.frentecontraprivatizacao.com.br e no da ATMO www.atmo.org.br  
"Desse modo, resta patente que a decisão de fechar o CTMO do HEMOPE e transferir por completo a responsabilidade do atendimento dos pacientes para o Hospital Português foi efetuada em desrespeito aos direitos sociais e fundamentais do cidadão, às normas de regência da licitação, à moralidade e ao patrimônio públicos.

Posto isto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requestada na petição inicial, o que faço com o apoio do art. 5°, $ 4°, da Lei n° 4.717/65, para determinar ao Estado de Pernambuco, suspensos por inteiro, os efeitos do ato indigitado, a imediata reabertura e funcionamento regular do CENTRO DE TRANSPLANTES DE MEDULA ÓSSEA DO HEMOPE.

Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o inteiro cumprimento desta providência.” 

Fonte: http://sindenf-pe.org.br/ultimas_noticias

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