Notícias

Orientações FNE

Orientações FNE

Conforme é de conhecimento, foi promulgada a Lei 13.287/2016, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 394 – A, que diz:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.       (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)

Parágrafo único. (VETADO).

Em que pese o objeto social da Lei (proteção à saúde da mulher), vem causando inúmeros problemas as trabalhadoras da saúde, aqui destacamos especificadamente às Enfermeiras, Gestantes ou Lactantes.

O ambiente hospitalar, é insalubre, sem exceção, considerando as pericias técnicas realizadas por Médico e Engenheiro do Trabalho, bem como, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15).

A Lei 13.287/2016 não traz alternativa para adequar as condições de trabalho das Enfermeiras, gestantes ou lactantes.

Pela FNE, estamos buscando uma solução pacífica, entre Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, sendo contra a Revogação da Lei, mas, contudo, entendendo que necessita de melhor adequação para sua aplicabilidade, sem prejudicar as empregadas gestantes.

Não há nenhuma Portaria ou Instrução Normativa do Poder Executivo, vinda dos Ministérios para adequar eventual situação de risco.

Sugerimos, que a Enfermeira Gestante ou Lactante deve ser afastada de local insalubre, ou seja, exercer suas funções em unidade que não possui Insalubridade.

Caso não seja possível, adequar esta profissional em local não insalubre, sugiro o afastamento sem prejuízo nos vencimentos (salário/remuneração), ou seja, recebendo de forma integral, pois a empregada não pode sofrer os riscos e prejuízo financeiro.

É o que temos a expor nesse momento, ficando a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Instagram

Contato/Localização