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Financiamento de atividade sindical

Financiamento de atividade sindical

Indexação: Alteração, CLT, procedimento, eleição sindical, regulamentação, contribuição negocial, despesa, negociação coletiva de trabalho, prestação de contas, sindicato, federação sindical, confederação sindical, central sindical, contribuição sindical, contribuição negocial, inclusão, trabalhador rural, servidor público, criação, instalação, Conselho Nacional de Autorregulação Sindical (CNAS), competência, alteração, regime jurídico, licença remunerada, servidor público, mandato sindical, sindicato, federação sindical, confederação sindical, central sindical, associação de classe profissional, revogação, dispositivo legal, decreto – lei, cobrança, contribuição sindical rural, instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA), revogação, dispositivo legal, lei federal, fixação, critério, recolhimento, contribuição sindical, anterioridade, disciplinamento, contribuição negocial. Comentários Trata – se de projeto oriundo da Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical. Segundo consta do relatório, a Comissão foi criada através de pedidos de representantes de trabalhadores ao então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, para criar esta Comissão Especial cujo objetivo é estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical. A comissão foi criada em 26 de agosto de 2015. A reunião de instalação foi realizada no dia 1º de outubro de 2015. Nela foram eleitos os seguintes Deputados: Presidente: Dep. Paulo Pereira da Silva (SD/SP); 1º Vice – Presidente: Dep. Carlos Henrique Gaguim (PMDB/TO); 2º Vice – Presidente: Dep. Max Filho (PSDB/ES). Este projeto, normatiza questões que envolve contribuições sindicais, assistenciais e negociais, bem como, a criação do Conselho de Autorregulação, para fixar parâmetros mínimos da organização sindical, no que tange a eleições, prestação de contas, base territorial, categorias, dentre outros. Modifica a CLT, em vários artigos, lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sendo para afastamento com remuneração, dentre outros pontos que serão alterados via legislação e executados através do Conselho de Autorregulação. Veja os pontos do Projeto Lei: Art. 530 § 2º O estatuto da entidade sindical poderá fixar outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS; ART. 549 – A Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais, inclusive profissionais liberais, e as centrais sindicais deverão prestar contas das receitas geradas pelos recolhimentos previstos nos artigos 578 e 610 – A desta Consolidação, nos termos de seus estatutos, observadas as diretrizes que venham a ser fixadas pelos CNAS. § 1º Não se aplica a exigência mencionada no caput aos recursos e demais receitas e despesas previstas no Estatuto e não oriundos das contribuições sindicais. § 2º Para a aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das seguintes condições: I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação, quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato normativo da entidade; II – Certidões negativas receita federal, FGTS (...); III – manutenção da escrituração contábil; Art. 580 III – para os profissionais liberais, numa importância de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); Art. 592 A contribuição sindical e a negocial serão aplicadas pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimentos e controle, em conformidade com o disposto em seus estatutos. Art. 610 – A A contribuição negocial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais, será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, conforme o disposto na alínea “e” do art. 513 desta Consolidação, ressalvado o direito de oposição previsto no art. 610 – C. § 6º No mês da incidência da contribuição sindical, conforme prevê o art. 583 desta Consolidação, não se fará desconto relativo à contribuição negocial. Art. 610 – B A assembleia prevista no § 1º do art. 610 – A desta Consolidação deverá ser precedida de ampla divulgação na base de representação das respectivas categorias econômica ou profissional. § 2º Os representados pelas entidades, independente de filiação, poderão participar ativamente e votar sobre a negociação e prestação de contas. § 3º A assembleia para fixação de contribuição negocial deverá ser convocada com, no mínimo, sete dias de antecedência. Art. 610 – C O exercício do direito de oposição deve ser feito por escrito à mesa condutora por ocasião da assembleia, sendo exercido: I – de forma individual e intransferível pelo trabalhador; II – pelo representante legal da pessoa jurídica. § 1º O não comparecimento à assembleia implica concordância tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento decorrente de hipóteses legais. § 3º Deixará o empregador de efetuar o desconto da contribuição negocial, sem prejuízo negocial, sem prejuízo da contribuição prevista no art. 578 desta Consolidação, mediante o recebimento de cópia da ata de assembleia, protocolo de entrega da oposição ou devolução do Aviso de Recebimento. Art. 610 – D A contribuição sindical deverá ser recolhida observados os seguintes parâmetros: § 2º A contribuição negocial será recolhida mediante guia expedida em conformidade com o disposto no art. 583, § 1º, desta Consolidação até que seja regulamentada por ato do Conselho Nacional de Autorregulação. § 3º O comprovante de repasse da contribuição negocial acompanhado da relação de empregados contribuintes será remetido ao respectivo sindicato profissional, até o quinto dia útil após o mês de recolhimento. Art. 3º As Centrais Sindicais que atenderem os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei 11.648, de 2008, e as Confederações indicadas nos termos e limites previstos nos incisos “I” e “II” do § 3º deste artigo, dentre as legalmente reconhecidas, deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. § 1º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é uma organização não governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de: I – eleições democráticas; II – mandato, transparência e gestão; III – prestação de contas e certificação; IV – fundação e registro de ente sindical; V – definição de bases territoriais e de representação de categoria. § 2º O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical é de composição paritária no seu funcionamento pleno e bicameral em relação às questões sindicais detrabalhadores e de empregadores. Art. 5º Os servidores públicos contribuirão com o equivalente a um dia de sua remuneração relativa ao mês de março, valor que será recolhido pela administração pública em favor das entidades representativas, aplicando, no que for cabível, os dispositivos previstos nos arts. 578 a 591 a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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