Íntegra do Projeto de Lei 369/2009
Publicado em: 27.02.2012 Íntegra do Projeto de Lei 369/2009 Ofício nº 1440 (SF) A Sua Excelência o Senhor Deputado Eduardo Gomes Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão. Senhor Primeiro-Secretário, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 369, de 2009, de autoria do Senador Raimundo Colombo, constante dos autógrafos em anexo, que “Concede ao empregado responsável por pessoa com deficiência ou acometida por doença que exija tratamento especial a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, para os fins que especifica, e dá outras providências.” O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-B: “Art. 58-B. Nas empresas com mais de 15 (quinze) empregados, o empregado, durante a jornada semanal de trabalho, poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 10 (dez) horas, desde que seja responsável legal por pessoa com deficiência física, sensorial ou mental, ou por pessoa acometida por doença que exija atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada ou na própria residência. § 1º A ausência ao serviço somente será permitida nos casos em que a atenção permanente do responsável legal seja indispensável, a critério médico, e quando o horário do tratamento, de que trata o caput, coincida, comprovadamente, com o horário de trabalho. § 2º A permissão para se ausentar do serviço é condicionada, ainda, à apresentação de laudo médico, que deverá conter: I – o tipo e o grau da deficiência ou o nome da doença, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), que requeiram tratamento continuado; II – o tempo diário que o responsável precisará ficar afastado da empresa. § 3º As horas em que o empregado estiver ausente do serviço serão compensadas no mesmo dia ou em outros dias do mês em que ocorreram as ausências, em comum acordo entre o empregador e o empregado, não podendo a compensação exceder a 2 (duas) horas diárias além da duração normal do trabalho. § 4º Não havendo o empregado compensado integralmente as horas não trabalhadas no mês, na forma do § 3º deste artigo, será efetuado o desconto no seu salário dessas horas não compensadas.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de agosto de 2011. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal Fonte: http://www.camara.gov.br/