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- PL 5140/2005 - Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Dispõe sobre a penhora "on line" nas execuções trabalhistas. Altera o Decreto-Lei nº5.452, de 1943. PROPOSTA Art. 883-C. A penhora sobre a renda ou o faturamento somente será decretada em caráter excepcional e em execução definitiva, quando inexistirem outros bens que possam garantir a execução, e limitar-se- á a percentual que não prejudique a gestão da empresa. Art. 883-D. A aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, à execução de sentença trabalhista, exige prévia comprovação de ter ocorrido abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, ocorrência de fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. OBS.: Trata – se de projeto que flexibiliza a execução trabalhista, prejudicando o trabalhador, no cumprimento da sentença, através de parcelamento, dificuldade na desconsideração de pessoa jurídica, penhora on line, dentre outras medidas que modificam o processo de execução.
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