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Esclarecimento sobre Decreto publicado pelo Governo do Estado de MG

Esclarecimento sobre Decreto publicado pelo Governo do Estado de MG



O Governo do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, publicou em 13 de Março de 2012, o Decreto n. 45.926, que define os critérios e procedimentos para a opção pela carga horária de trabalho de trinta horas semanais para Servidores de carreira de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde, Analista de Gestão e Assistência a Saúde e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia.

Desta forma, em seu artigo 1º, diz:

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas no Anexo, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, conforme o disposto neste Decreto.

Após a publicação e conhecimento da categoria, profissionais vem questionando a Federação Nacional dos Enfermeiros, sobre a legalidade desta medida adotada pelo Governo do Estado.

A Constituição da República Federativa do Brasil protege o trabalhador contra medidas arbitrárias, sendo certo que o salário é irredutível, salvo fixado em acordo ou em convenção coletiva (art. 7, inciso VI).

Esta denominada irredutibilidade de salários, também é aplicada à Administração Pública, por ser uma norma de ordem Constitucional.

No caso em tela, existe a proposta de redução de jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, desde que o Servidor opte por esta redução.

No texto do Decreto, traz a opção de redução de jornada e consequentemente salarial, por interesse da Administração Pública, e não necessariamente uma obrigatoriedade.

Caso o Governo do Estado, estivesse impondo uma redução de jornada e salário, alterando a forma de contratação, estaríamos certamente diante de uma arbitrariedade, ou seja, fora dos limites da lei.

Sendo apenas uma opção, a princípio não há irregularidade.

A Federação Nacional dos Enfermeiros, junto com demais entidades de classe envolvida com a categoria, vem buscando a aprovação do Projeto Lei 2295/2000, que regulamenta a Jornada de Trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em 30 horas semanais.

Com esta regulamentação, ou seja, sendo Lei Federal que regulamenta a jornada, não haverá que se falar em redução salarial e de jornada, e sim um padrão nacional.

E por este e demais motivos, que a Federação vem buscando a aprovação do Projeto Lei supra, para que a Enfermagem brasileira tenha uma jornada de trabalho digna, sem afetar seus proventos.

Ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.


Brasília, 23 de Março de 2012.

 


 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS – FNE


      

André Luiz Caetano
Advogado

OAB/SP N. 260.917

OAB/DF N. 33.592
Jurídico - Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE
Fone: (11) 2503 53 04
Fax: (11) 2503 85 48

Fonte: FNE

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