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Instituição do Acordo Extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre  empregado e empregador

Instituição do Acordo Extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador

- PL 427/2015 - Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) OBS.: Este projeto simplesmente acaba com a negociação entre empregado e empregador através do Sindicato de categoria. As partes poderão firmar acordos e homologar na Justiça do Trabalho. Enfraquece a organização sindical. PROPOSTA Art. 643 Os dissídios e os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Art. 652 Compete às Varas do Trabalho: a) Homologar, conciliar e julgar VI – os acordos judiciais, segundo os preceitos contidos na presente consolidação; Art. 764 - A. Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Art. 764 – B. O procedimento terá início por provocação conjunta dos interessados, obrigatoriamente assistidos por seus respectivos advogados, cabendo - lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, contendo as condições do acordo e com a indicação da providência judicial. Art. 764 - C. Na audiência designada, o juiz, ouvindo antes os interessados decidirá, com resolução de mérito, valendo a sentença homologatória como título executivo judicial. Art. 764 - D. Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados. OBS.: Veja que em nenhum momento trata a questão de homologação de eventual acordo com assistência do sindicato de classe.

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