FNE e governo brasileiro barram retrocessos históricos em conferência da ONU (CSW70)
A vice-presidenta da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Shirley Moraes, e a diretora da Secretaria...
- PL 2409/2011 - Altera os §§ 2º e 3º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor que o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno não integra a jornada de trabalho. Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. § 3º Em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento referido no § 2º deste artigo poderá ser fixado, por meio de acordo ou convenção coletiva, a duração média e a forma e natureza da remuneração. OBS.: O tempo que o profissional leva ao trabalho não é computado, exceto para as localidades de difícil acesso. Para os locais de difícil acesso deve manter o computo.
A vice-presidenta da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Shirley Moraes, e a diretora da Secretaria...
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